quinta-feira, 6 de março de 2008

CELULARES

Levamos ao conhecimento de Vossa Senhoria o teor da Lei nº 14.363, publicada no Diário Oficial nº 18.289, de 25/10/2007, anexa, que DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DO TELEFONE CELULAR NAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Em entendimento ao que prevê a Lei citada, fica determinado que o descumprimento, por parte dos estudantes ao uso do aparelho celular em sala de aula, acarretará seu recolhimento à direção da escola, devendo esta chamar os pais ou, na falta destes, os responsáveis para esclarecimentos e devolução do aparelho. Os professores ficam igualmente impedidos de uso do aparelho celular em sala de aula.

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